Regimento

 
 
REGIMENTO DA MESA ESTADUAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE DO SUS APROVADO PELO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DO OBJETIVOS
 
Artigo 1. A Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS – MENPSUS-CE pela Resolução nº 05/2000, do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, publicada no Diário Oficial em 24 de maio de 2000, tem por finalidade estabelecer um fórum permanente de negociação entre que emprega e quem trabalha no Sistema Único de Saúde – SUS, sobre todos os pontos pertinentes à força de trabalho em saúde, visando a possibilidade de relações de trabalho: a) melhorar as condições de trabalho e o relacionamento hierárquico dentro das instituições públicas do setor em cada esfera do governo; b) melhorar o desempenho e a eficácia profissional dos quadros funcionais, portando a resolutividade dos serviços prestados à população, assegurando a valorização e capacitação profissional, buscando viabilizar as condições necessárias ao efetivo funcionamento do SUS; c) Promover cooperação técnica ao Estado e Municípios e a implementação do processo de negociação coletiva de trabalho sempre que solicitado; Parágrafo Único – A fixação dos objetivos comuns definidos neste artigo justifica-se pelas seguintes considerações. a) A finalidade exclusivamente social do órgão público; b) Necessidade de adequar os interesses dos trabalhadores da saúde e atividades finalísticas do SUS, consubstanciadas na prestação de serviço de qualidade aos usuários; c) Entendimento de que, dada a natureza de relevância pública dos serviços de saúde, a execução dessas ações não ocorre adequadamente sem que haja empenho e eficiência profissional de todos aqueles que nelas estejam direta, ou indiretamente envolvidos.
 
 CAPÍTULO II DA FUDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 2 - A Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS instituiu-se em um instrumento negocial que observa a legislação civil vigente e fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais: I. Constituição Federal, Artigo 3° - §VI é garantido ao servidor civil o direito à livre associação sindical; II. Constituição Federal, Artigo 5º - §VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; III. Recomendações e Resoluções das Conferências Nacional/Estadual de Saúde e de Recursos Humanos e dos Conselhos de Saúde nas três instâncias de governo. IV. Resolução nº 52 do Conselho Nacional de Saúde de 06 de maio de 1993. V. Resolução nº 05 do Conselho Estadual de Saúde de 24 de abril de 2000.
 
CAPÍTULO III DOS INTEGRANTES Artigo 3 - Participam da Mesa Estadual de Negociação: I. Gestores: 1. APRECE – Titular – Suplente 2. SEPLAG - Titular - Suplente 3. SEPLAG - Titular - Suplente 4. SEPLAG - Titular - Suplente 5. COSEMS - Titular - Suplente 6. SESA - Titular - Suplente 7. SESA - Titular - Suplente 8. Estabelecimentos de Saúde - Titular - Suplente 9. Filantrópicos - Titular - Suplente 10. M Saúde - Titular - Suplente II. Entidades: Associações /Sindicatos / Federações / Confederações e Centrais Sindicais 1. Médicos 2. Odontólogos 3. Enfermagem 4. Serviço Social 5. Farmácia 6. Veterinários 7. Fonoaudiólogos 8. Fisioterapia 9. CUT 10. CTB 11. MOVA-SE 12. SIMPRECE 13. FETAMCE 14. FASEC 15. SINSAÚDE 16. ASSEMESC 17. CNTSS 18. SIMPAOCE Parágrafo Primeiro - Aos integrantes da Mesa caberá a formulação das suas normas de funcionamento. Parágrafo Segundo - Os integrantes e os respectivos suplentes da Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS serão indicados por suas representações ao Coordenador da Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS – MENPSUS – CE. Parágrafo Terceiro – No caso do representante (efetivo ou suplente) ter 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) faltas intercaladas sem justificativa por escrito ou e-mail, a entidade será notificada para efetuar a substituição.
 
CAPÍTULO IV DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO Artigo 4 - O (temático e respectivo) cronograma de reuniões do processo de negociação serão selecionados e definidos pelos integrantes da Mesa Estadual de Negociação, incluindo assuntos conflitantes entre as partes ou que afetem a resolutividade dos serviços de saúde prestados à população, cuja pauta deverá necessariamente se ater ao Sistema Único de Saúde: a) salário: reposição, reajuste, isonomia; b) jornada de trabalho no SUS; c) carreira de saúde, PCCS e Concurso Público; d) direitos e conquistas sindicais nas reformas de estrutura no SUS (relações de trabalho); e) Controle e Monitoramento da Coordenadoria de Gestão de Pessoas no SUS (escalas de plantão, carga horária, promoção, lotação, transferência); f) Implantação nos hospitais do SUS do atendimento a saúde do trabalhador; g) Treinamento, capacitação e qualificação de (recursos humanos ) de pessoas; Parágrafo Único – Outros itens serão acrescidos à pauta a critério dos integrantes da Mesa.
 
CAPÍTULO V DA SISTEMATIZAÇÃO Artigo. 5 - As partes entendem que o instrumental mais adequado à consecução dos objetivos traçados é a adoção do Sistema Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho, que significa: a) o estabelecimento do processo de negociação coletiva livre, direta e permanente entre as partes interessadas. b) a formalização, sempre que necessária, será de acordo com o protocolo escrito, específico e de caráter normativo. Artigo 6 - A adoção desse sistema, como instrumento para mediação de conflitos, implica o reconhecimento e a garantia dos seguintes princípios básicos: a) liberdade sindical - em seus aspectos constitucionais organizativos e de exercício da politica sindical; b) autonomia de negociação - não ingerência de outros órgãos públicos ou de terceiros durante o processo de negociação, observando o princípio da disponibilidade do interesse público; c) racionalização da burocracia - adequação ao processo negocial, eliminação de excessos, agilidade na busca de soluções e execução de medidas; d) livre acesso à informação - as partes não podem se furtar de fornecer informações pertinentes a matéria negocial; e) negociação permanente - (a parte ou pela coordenação) quando solicitada pela outra parte ou pela coordenação do sistema, deverá permanecer o diálogo, mesmo em situações adversas, como greves e outras manifestações; f) Os administradores/gestores do SUS - buscarão sempre a via negociável para tratamento de questões que envolvam o funcionamento, sem contudo, deixar de cumprir as suas responsabilidades administrativas, mantendo sua completa autonomia como entidades representativas dos interesses dos servidores; g) equilíbrio político - a harmonia entre a autonomia de interesse e a consecução dos objetivos comuns repousam na sensibilidade política das partes para uma negociação eficaz; h) consulta aos interessados - viabilização sistemática de consulta permanente (aos usuários representados) no Conselho Estadual de Saúde, para busca de soluções e de sugestões relativas a impasses no funcionamento do sistema; i) os dirigentes sindicais - devem ter autonomia para se posicionarem e defenderem suas posições, direitos e reivindicações, sem receio de perderem suas prerrogativas. Artigo 7 - As partes deverão pautar-se nos princípios e objetivos definidos nos artigos anteriores como fonte de argumentação sempre que houver impasse ou dificuldades conceituais. Artigo 8 - A distorção dos objetivos e a não observância dos princípios mencionados colocarão em risco a existência da negociação, devendo a responsabilidade ser imputada ao descumpridor.
 
TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO
 
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DA MESA Artigo 9 - A Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS – MENPSUS-CE é constituída (de forma paritária e) na forma indicada no artigo 2º deste documento, sendo escolhidos entre os membros (um) Coordenador; 01 (um) Secretário Geral e 01 (um) Secretário de Comunicação. Parágrafo Primeiro – A critério da Mesa poderão ser criados grupos de trabalho com objetivo de aprofundar estudos de matérias, visando subsidiar tecnicamente suas atividades, com prazo determinado de funcionamento. Parágrafo Segundo – Os integrantes da mesa (As partes e a mesa) poderão dispor de assessorias técnicas especializadas para as discussões de temas relevantes com intuito de dirimir as dúvidas (das partes) da mesa para fundamentar melhor as decisões. Artigo 10 – O Coordenador e o Secretário Geral (o Secretário de Comunicação) da Mesa Estadual de Negociação serão escolhidos e/ou substituídos por decisão dos integrantes da Mesa. O Secretário (de Comunicação) Executivo será indicado pelo gestor. Artigo 11 – O Coordenador, o Secretário Geral, (o Secretário de Comunicação) (suprimir?) e outros membros integrantes da Mesa, servidores das instituições do SUS serão liberados do trabalho e do exercício de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração ou outro de qualquer natureza no seu órgão de origem. Parágrafo Primeiro – São atribuições do coordenador: a) Presidir as reuniões da MENPSUS-CE; b) Convocar os membros da MENPSUS-CE para as reuniões; c) Apresentar aos membros da MENPSUS-CE um relatório trimestral das atividades realizadas, com protocolos de encaminhamentos, das decisões e o que se fizer mais necessário; d) Oficiar o comunicado de tomadas de decisões resultantes de atividades da MENPSUS-CE às entidades interessadas; e) Receber e encaminhar processos de atividades analisados pela MENPSUS-CE; f) Fazer cumprir todas as decisões da MENPSUS-CE; g) Representar a MENPSUS-CE onde se fizer necessário; h) Manter contato com entidades ou órgãos integrantes do SUS; i) Executar outras atividades necessárias ao funcionamento da MENPSUS-CE. Parágrafo Segundo – São atribuições do Secretário Geral: a) Substituir o Coordenador em seus impedimentos; b) Auxiliar o Coordenador quando necessário ou solicitado; c) Responsabilizar-se pelo registro das atas das reuniões; d) Acompanhar com o Coordenador a realização de todos os assuntos pertinentes à Mesa; e) Manter o controle da freqüência dos membros; f) Acompanhar junto com o Coordenador as entradas de processos e denúncias, acompanhando os encaminhamentos em tempo hábil; g) Apresentar trimestralmente à MENPSUS-CE, informações/resumo de todos os processos solucionados ou em andamento; Parágrafo Terceiro – São atribuições do Secretário de Comunicação: a) Subsidiar o Coordenador da MENPSUS-CE, na estruturação e monitoramento de assuntos veiculados na Internet; b) Substituir o Secretário Geral nos impedimentos; c) Coordenar as comunicações das reuniões; d) Promover a publicação das decisões, atos e pareceres resultantes das reuniões e finalizações das providências; e) Responsabilizar-se pela comunicação entre os membros da MENPSUS-CE e os interessados. Artigo 12 - O Conselho Estadual de Saúde – CESAU oferecerá a estrutura adequado ao funcionamento da Mesa, através da sua Secretaria Executiva, com o apoio da Coordenadoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde – CGTES e dos demais órgãos da estrutura organizacional da SESA.
 
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MATERIAL Artigo 13 - A Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS – MENPSUS – CE tem princípio e competência para apreciar qualquer matéria a ela submetida, que envolva direta ou indiretamente os interesses das instituições e/ou dos trabalhadores.
 
CAPÍTULO III DOS TRÂMITES Artigo 14 - Qualquer das partes poderá apresentar reivindicações ou questões de interesse de suas representações à Mesa Estadual de Negociação do SUS. Artigo 15 - O processo negocial é permanente e a Mesa Estadual de Negociação deve se reunir nas datas previstas no cronograma de reuniões e extraordinariamente quando solicitada a convocação por pelo menos 05 (cinco) entidades, devendo o documento ser assinado pelo titular ou suplente. Artigo 16 - Os assuntos tratados na Mesa Estadual de Negociação serão registrados de forma sintética em atas de reunião. Artigo 17 - As reivindicações e questões trazidas pelas partes deverão, obrigatoriamente, serem feitas por escrito com antecedência de vinte e quatro horas da reunião. Artigo 18 - A contraparte a quem é dirigida a questão está obrigada a apresentar resposta de forma escrita, em prazo estabelecido, preferencialmente de comum acordo, ou não sendo possível, fixado pela Coordenação que não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias, prorrogáveis de acordo com as partes. Artigo 19 - Sempre que houver acordo sobre determinada matéria, este deverá ser formalizado através de Protocolo da Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS. Artigo 20 - Todos os documentos pertinentes ao processo negocial serão arquivados no Conselho Estadual de Saúde, onde estarão à disposição de qualquer interessado. Artigo 21 - Os atos, formalidades e procedimentos burocráticos estabelecidos neste e em outros capítulos, têm o sentido de auxiliar o processo negocial a não inviabilizá-lo. (Foi avaliado até este ponto)
 
CAPÍTULO IV DA DINÂMICA DAS REUNIÕES Artigo 22 - A Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS observará, durante suas reuniões ordinárias e extraordinárias, os seguintes princípios: a) terão início em primeira convocação com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros, titulares ou respectivos suplentes, oficialmente designados e em 2ª convocação com qualquer número de presentes. No caso de haver matéria deliberativa a presença mínima será de 50% mais um, tanto na primeira como na segunda convocação; b) Os temas conflitantes que não sejam equacionados por consenso, serão objeto de deliberação pela apuração de votos (abertos ou fechados) dos membros presentes à reunião, sendo considerados aprovados por maioria simples; c) As reuniões serão realizadas mensalmente em caráter ordinário de acordo com calendário anual aprovado na primeira reunião do ano. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 horas, contadas da data referida para suas realizações; d) A pauta das reuniões ordinárias será definida ao término de cada reunião, podendo ser incluído posteriormente mais algum ponto de pauta; e) A condução dos trabalhadores estará a cargo do Coordenador, auxiliado pelo Secretário Geral e/ou pelo Secretário de Comunicação designados na forma estabelecida no artigo 10 deste Regimento. Na ausência de qualquer um deles caberá aos membros designar quem coordenará aquela reunião; f) A palavra será franqueada a participantes que não sejam membros efetivos e/ou suplentes, somente quando convidados para se pronunciarem sobre temas específicos; g) Caberá ao Secretário de Saúde/SESA viabilizar a liberação de membros da Mesa para participar das reuniões mensais. h) Os membros da Mesa disporá de até 8 (oito) minutos para que façam suas intervenções.
 
TÍTULO III DA FORMAÇÃO DOS ACORDOS CAPÍTULO I DA CAPACIDADE DAS PARTES
Artigo 23 - Os resultados advindos do presente sistema negocial dependem única e exclusivamente das partes que neste ato se declaram livres e aptas a negociar direitos e obrigações em nome de seus representados observando o seguinte: a) em relações às entidades sindicais que haja aprovação e autorização dos interessados manifestados em suas instâncias deliberativas, realizadas nos termos e estatutos da respectiva entidade; b) em relação aos empregadores integrantes da Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS que tenham poder deliberativo consagrado no ato formal de sua designação; Artigo 24 - Todos Protocolos da Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS serão acompanhados afim de serem implantados e homologados pelo Conselho Estadual de Saúde – CESAU.
 
CAPÍTULO II DO SISTEMA PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Artigo 25 - A Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS tem vigência por tempo indeterminado. Artigo 26 - Nos termos da legislação vigente da Constituição da República observados os preceitos ora fixados as partes estabelecem como instrumento necessário o Protocolo da Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS. Artigo 27 - Os Protocolos da Mesa Estadual de Negociação são acordos coletivos de trabalho específico sobre uma ou sobre um lote de reivindicações celebradas entre as entidades representativas do funcionalismo do Sistema Único de Saúde e suas administrações nas 03 (três) esferas de governo, com os seguintes atributos: a) objeto: relações e condições de trabalho; b) eficácia: caráter normativo, adere ao cargo ou emprego público com e/ou como obrigação pode ser exigido judicialmente de forma individual ou coletiva; c) abrangência: dependente de matéria negocial; d) periodicidade: pode ser celebrada a qualquer tempo; e) quantidade: não há limitação quanto ao número; f) vigência: por prazo indeterminado somente revogável por vontade das partes através de outro instrumento negocial. Artigo 28 - Os casos omissos serão resolvidos pelas partes. Artigo 29 - Por entenderem que as disposições constantes neste documento expressam a soberana vontade das partes e de seus representados aprovam o teor do presente instrumento da Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS. Artigo 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário

Nenhum comentário:

Postar um comentário