sábado, 29 de setembro de 2012

MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA




No dia 13 de março de 2012, na sede do Conselho Federal de Psicologia, em Brasília – DF, numa histórica reunião de ampla participação de diversas entidades representativas da sociedade brasileira, abaixo listadas, firmou-se o início do MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA, Saúde + 10. O objetivo desse movimento é a coleta de assinaturas para um Projeto de Lei de Iniciativa Popular que assegure o repasse efetivo e integral de 10% das receitas correntes brutas da União para a saúde pública brasileira, alterando, dessa forma, a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012.

Essa iniciativa visa agregar, de maneira contínua e crescente, as entidades organizadas e as diversas instituições, abrangendo toda a nossa sociedade, nas cidades e no campo, e, principalmente, cada cidadã e cada cidadão brasileiros, no esforço cívico de encaminhar à Câmara Federal o mínimo de 1,5 milhão de assinaturas para a execução do citado projeto de lei de iniciativa popular, que é uma conquista popular garantida na Carta Magna brasileira. Entende-se que a justeza dessa proposição alcançará milhões de mentes e consciências, numa ampla mobilização nacional, de caráter suprapartidário, exigindo a definitiva priorização da saúde como bem maior de uma nação soberana, que cuida do seu povo e garante os seus direitos constitucionais. Fundamentalmente, firmará o compromisso de toda a sociedade no decisivo controle social da saúde, que exige a transparência e a correta aplicação desses recursos no Sistema Único de Saúde – SUS garantindo um sistema justo e de qualidade para o povo brasileiro.

REGIMENTO DA MESA ESTADUAL DE NEGOCIAÇÃO DO SUS

Artigo 1. A Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS – MENPSUS-CE pela Resolução nº 05/2000, do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, publicada no Diário Oficial em 24 de maio de 2000, tem por finalidade estabelecer um fórum permanente de negociação entre que emprega e quem trabalha no Sistema Único de Saúde – SUS, sobre todos os pontos pertinentes à força de trabalho em saúde, visando a possibilidade de relações de trabalho:

a) melhorar as condições de trabalho e o relacionamento hierárquico dentro das instituições públicas do setor em cada esfera do governo;

b) melhorar o desempenho e a eficácia profissional dos quadros funcionais, portando a resolutividade dos serviços prestados à população, assegurando a valorização e capacitação profissional, buscando viabilizar as condições necessárias ao efetivo funcionamento do SUS;

c) Promover cooperação técnica ao Estado e Municípios e a implementação do processo de negociação coletiva de trabalho sempre que solicitado;
Parágrafo Único – A fixação dos objetivos comuns definidos neste artigo justifica-se pelas seguintes considerações.

a) A finalidade exclusivamente social do órgão público;

b) Necessidade de adequar os interesses dos trabalhadores da saúde e atividades finalísticas do SUS, consubstanciadas na prestação de serviço de qualidade aos usuários;

c) Entendimento de que, dada a natureza de relevância pública dos serviços de saúde, a execução dessas ações não ocorre adequadamente sem que haja empenho e eficiência profissional de todos aqueles que nelas estejam direta, ou indiretamente envolvidos.