sábado, 29 de setembro de 2012

REGIMENTO DA MESA ESTADUAL DE NEGOCIAÇÃO DO SUS

Artigo 1. A Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS – MENPSUS-CE pela Resolução nº 05/2000, do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, publicada no Diário Oficial em 24 de maio de 2000, tem por finalidade estabelecer um fórum permanente de negociação entre que emprega e quem trabalha no Sistema Único de Saúde – SUS, sobre todos os pontos pertinentes à força de trabalho em saúde, visando a possibilidade de relações de trabalho:

a) melhorar as condições de trabalho e o relacionamento hierárquico dentro das instituições públicas do setor em cada esfera do governo;

b) melhorar o desempenho e a eficácia profissional dos quadros funcionais, portando a resolutividade dos serviços prestados à população, assegurando a valorização e capacitação profissional, buscando viabilizar as condições necessárias ao efetivo funcionamento do SUS;

c) Promover cooperação técnica ao Estado e Municípios e a implementação do processo de negociação coletiva de trabalho sempre que solicitado;
Parágrafo Único – A fixação dos objetivos comuns definidos neste artigo justifica-se pelas seguintes considerações.

a) A finalidade exclusivamente social do órgão público;

b) Necessidade de adequar os interesses dos trabalhadores da saúde e atividades finalísticas do SUS, consubstanciadas na prestação de serviço de qualidade aos usuários;

c) Entendimento de que, dada a natureza de relevância pública dos serviços de saúde, a execução dessas ações não ocorre adequadamente sem que haja empenho e eficiência profissional de todos aqueles que nelas estejam direta, ou indiretamente envolvidos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário